Reforma Trabalhista mudou legislação facilitando acordo com funcionários e diminuição no pagamento de horas extras
A Lei nº 13.467/2017, amplamente conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor em novembro e com ela muitas dúvidas surgiram no setor de recursos humanos das empresas. Com tantas mudanças na legislação e a flexibilização proporcionada pela possibilidade de negociação entre patrão e empregado, chama atenção a questão do banco de horas e da compensação de jornada.
Com a nova legislação ambos podem coexistir desde que se respeite o limite máximo de 10 horas de trabalho diárias e o limite de 44 horas semanais para compensação de jornada. As horas extras só aparecem quando o empregador deixa de dar as folgas nos prazos previstos. Nesta situação ele é obrigado a pagar as horas com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado.
Acúmulo de horas durante seis meses
O banco de horas é o saldo da prorrogação da jornada de trabalho sem que exista dia pré-determinado para a compensação. Antes da Reforma Trabalhista a prorrogação da jornada de trabalho habitual (todos os dias/toda a semana) era considerada nula para fins de banco de horas, pois, entendia-se que o mesmo era composto por hora extraordinária. Então o patrão era obrigado a pagar como horas extras todo o saldo do banco (compensado ou não), pelo motivo da descaracterização por habitualidade. Com a Reforma Trabalhista o empregador poderá prorrogar a jornada de forma habitual (todo o dia, toda a semana) sem ocasionar a nulidade.
De acordo com a Lei nº 13.467/2017, o banco de horas deve, obrigatoriamente, ser formalizado por meio de contrato escrito constando o valor da hora e o prazo de início e término da compensação. O patrão deverá manter atualizado o controle individualizado do banco de cada funcionário.
O prazo máximo para "zerar" o banco é de seis meses. Após esse período, constatado que não foi cumprido, o sindicato pode intervir elaborando a minuta do acordo coletivo para banco de horas. No documento constarão os motivos de sua implantação, o gozo das folgas compensatórias e o valor a ser pago caso não haja compensação no prazo estabelecido. Antes da Lei nº 13.467/2017, o banco de horas era realizado somente por meio de negociação coletiva com o sindicato.
Compensação mensal
O regime de compensação de jornada também sofreu alteração com a nova legislação. A partir de agora ele será realizado por meio de acordo individual, por escrito ou tácito, entre patrão e funcionário. E as folgas devem, obrigatoriamente, ser no mesmo mês. Enquanto que no caso de compensação de jornada negociada em convenção coletiva, as folgas devem ser concedidas em no máximo um ano. Essa modalidade não exige acordo por escrito.


